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Artigo 32.º

Vigente desde: 27/07/1989
1 -Extinta a Fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado.
2 -Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação em consequência da falta do subsídio anual do Estado previsto na alínea c) do artigo 5.º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1989