1 -Extinta a Fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado.
2 -Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação em consequência da falta do subsídio anual do Estado previsto na alínea c) do artigo 5.º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores.