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Artigo 6.º

Vigente desde: 27/07/1989
A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/07/1989