Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 27/07/1989
O património da Fundação é constituído:
a) Pelo imóvel designado por Quinta de Serralves, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;
b) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de 10 milhões de escudos cada uma, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
c) Pelos bens que a Fundação adquirir nos termos previstos na lei com os rendimentos disponíveis do seu património;
d) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito;
e) Por outros subsídios que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou extraordinário, pelo Estado ou por outros entes públicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1989