Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 27/07/1989.
Esta redação foi substituída em 27/05/2001. Ver a versão consolidada
- 1 - O Estado assegurará, anualmente, para as despesas de funcionamento da Fundação, um subsídio equivalente ao despendido no ano de 1988 com a Casa e o Parque de Serralves.
- 2 -A atribuição do subsídio previsto no número anterior está sujeita a visto do Tribunal de Contas.