- 1 -O Estado assegurará, anualmente, para as despesas de funcionamento da Fundação e para as despesas de funcionamento e actividades do Museu de Arte Contemporânea, subsídios equivalentes aos fixados para os mesmos fins, no ano 2001, actualizados nos termos do Despacho Normativo n.º 613/94, de 19 de Julho.
- 2 -A atribuição do subsídio previsto no número anterior está sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2001
Decreto-Lei n.º 163/2001 - 1.ª Série(22/05/2001)
Original