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Artigo 1.º-ARecenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

AditadoVigente desde: 29/04/2010
1 -O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 -Os serviços regionais competentes articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as acções e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010

Lei n.º 48/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)