Artigo 11.º
Bonificação de pensões
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 21/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social.