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Artigo 11.ºBonificação de pensões

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
2 -Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/06/2007 a 20/11/2012