Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºVigilância médica de saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, devem ser realizadas as inspecções médico-sanitárias periódicas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 -As inspeções médico-sanitárias referidas no número anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

Comparar com a versão em vigor