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Artigo 21.º

Vigilância médica de saúde

Redação registada como em vigor em 21/06/2007.

Esta redação foi substituída em 21/11/2012. Ver a versão consolidada

Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, devem ser realizadas as inspecções médico-sanitárias periódicas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.