Artigo 23.º
Seguro de acidentes pessoais
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 21/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os municípios suportam o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.