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Artigo 23.ºSeguro de acidentes pessoais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
2 -As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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