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Artigo 26.º-ARegime excecional de dispensa de serviço

AditadoVigente desde: 03/06/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b)A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;
c)Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;
d)Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2017

Lei n.º 38/2017 - 1.ª Série(02/06/2017)