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Artigo 31.ºImpedimentos

Vigente desde: 21/06/2007
1 -O exercício de funções num corpo de bombeiros impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja actividade colida com os fins e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.
2 -Os elementos do quadro de comando e do quadro activo estão impedidos de exercer funções de presidência dos órgãos sociais da respectiva associação humanitária de bombeiros.
3 -Nos corpos de bombeiros que sejam detidos por associações humanitárias é vedado o exercício de funções nas estruturas de comando a elementos que detenham empresas comerciais, industriais ou de serviços com quem o corpo de bombeiros ou a entidade sua detentora mantenham relação contratual relacionada com a actividade operacional do mesmo corpo.
4 -No exercício das suas funções, os elementos dos corpos de bombeiros não podem tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/06/2007