1 -Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho do respectivo corpo de bombeiros ou concelhos limítrofes.
2 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários a residirem fora da área dos concelhos previstos no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efectivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
3 -Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos pertencentes ao município, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal.