Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºComissões arbitrais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 7 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
2 -As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e têm carácter vinculativo.
3 -A comissão arbitral deverá apreciar e decidir sobre o recurso interposto no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte ao da receção do recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

Comparar com a versão em vigor