Artigo 33.º
Comissões arbitrais
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 21/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 6 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
2 - As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e têm carácter vinculativo.