Artigo 43.º
Cartões de identificação
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 21/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
2 - Os cartões de identificação dos bombeiros dos corpos pertencentes aos municípios são emitidos pelas câmaras municipais.
3 - Os cartões dos bombeiros dos demais corpos são emitidos pelo respectivo corpo de bombeiros, segundo modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.