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Artigo 43.ºCartões de identificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
2 -Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.
3 -O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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