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Artigo 46.ºEncargos financeiros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/2019
1 -O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 -Os encargos previstos no número anterior não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019

Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/11/2012 a 15/05/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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