O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros activo e de comando.
Artigo 45.º — Extensão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007