1 -Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.
2 -Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.