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Artigo 6.º-ABenefícios no âmbito dos municípios

AditadoVigente desde: 17/05/2019
1 -Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.
2 -As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com entidades legalmente existentes na área do respetivo município.
3 -As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2019

Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)