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Artigo 9.ºAcidentes em serviço e doenças profissionais

Versão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.
2 -A protecção nas doenças profissionais e nos acidentes em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros voluntários nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Original

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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