Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºBonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/2025
1 -Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
2 -A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 -A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 -Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.
6 -A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.
7 -O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2025

Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(26/02/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 16/05/2019 a 25/02/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/11/2012 a 15/05/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

Comparar com a versão em vigor