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Artigo 6.º

Vigente desde: 13/09/1995
1 -Todos os actos notariais e registrais necessários à execução do disposto no presente diploma ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 -As alterações que venham a ser introduzidas, até ao fim do corrente ano, nos estatutos dos CTT ou da PT ficam igualmente isentas de quaisquer taxas ou emolumentos de natureza notarial ou registral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995