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Artigo 5.º

Vigente desde: 13/09/1995
1 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo 1.º, os membros em exercício do conselho de administração da CN com funções executivas assumem as funções de liquidatários.
2 -A liquidação da CN deve estar encerrada até 31 de Dezembro de 1995.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995