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Artigo 14.ºPessoal não docente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/09/2015
1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/02/2009

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