Artigo 14.º
Pessoal não docente
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.
4 - (Revogado.)