Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.º-AProtecção social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
1 -Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Moçambique, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Moçambique.
2 -Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.
3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Moçambique, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

Comparar com a versão em vigor