Artigo 15.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercido no lugar de origem.
4 - Aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 19.º
5 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3 e 4.