Artigo 15.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 23/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercido no lugar de origem.
4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.