Artigo 15.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
4 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.
5 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.
6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:
a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.
8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:
a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
9 - Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.
12 - É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11.
13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.