Artigo 16.º
Mapa de pessoal
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 23/02/2009. Ver a versão consolidada
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.