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Artigo 22.ºAvaliação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/09/2015
1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/02/2009

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