Artigo 3.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
Constituem objectivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
f) Acreditar os planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano;
g) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.