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Artigo 3.ºObjectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
Constituem objectivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
f) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 20/05/2004

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