Artigo 6.º
Conselho de patronos
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 23/02/2009. Ver a versão consolidada
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Dois pelo Ministro da Educação;
c) Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.