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Artigo 6.ºConselho de patronos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/09/2015
1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a)O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;
b)Um representante do Ministério da Educação;
c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.
2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Original

Versão 3

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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Versão 2

Em vigor de 21/05/2004 a 22/02/2009

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Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 20/05/2004

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