Artigo 6.º
Conselho de patronos
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.
2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.