Artigo 8.º
Funcionamento e mandato
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, renovável, ou o correspondente ao período de instalação, conforme o caso, salvo se antes dessa data deixarem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que os designaram.