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Artigo 8.ºFuncionamento e mandato

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/09/2015
1 -(Revogado.)
2 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 -O conselho de patronos reúne:
a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
5 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Original

Versão 3

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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Versão 2

Em vigor de 21/05/2004 a 22/02/2009

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Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 20/05/2004

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