Artigo 8.º
Funcionamento e mandato
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - (Revogado.)
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.