Artigo 9.º-A
Direcção
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
Esta redação foi substituída em 29/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente, de 1.º e 2.º graus.
2 - Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:
a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;
b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.