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Artigo 9.º-ADirecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/09/2015
1 -A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.
2 -A direção dos polos é assegurada pelo diretor da Escola e por dois subdiretores, a recrutar para o efeito.
3 -Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
4 -Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:
a)Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;
b)Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.
5 -O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Original

Versão 2

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2004 a 22/02/2009

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