Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAutorização e requisitos gerais

Vigente desde: 07/11/2012
1 -A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a)Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b)Ter o capital mínimo correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 29.º;
c)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
d)Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
e)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
f)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
g)Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
3 -Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012