Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.º-A — Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012