1 -Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais.
2 -O registo das instituições de pagamento deve ainda incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
3 -Estão publicamente acessíveis e regularmente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:
a)A identificação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respetivos agentes e sucursais; e
b)Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento.