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Artigo 20.ºSujeição a registo

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 -O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012