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Artigo 27.ºFiliais e sucursais em países terceiros

Vigente desde: 07/11/2012
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 07/11/2012